Execução. Título executivo. Crédito agrícola. Contrato de mútuo. Resolução. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Juros comerciais

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO AGRÍCOLA. CONTRATO DE MÚTUO. RESOLUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMERCIAIS
APELAÇÃO Nº
5755/19.3T8CBR-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.10 CPC, 433, 434, 781, 806, 1142 CC, 102 C COMERCIAL, DL Nº 24/91 DE 11/1
Sumário:

  1. O novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, não revogou a norma do art.33 do DL nº 24/91 de 11/1 ( regime jurídico do crédito agrícola mútuo) – “ para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova a título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil”.
  2. No caso de resolução do contrato de mútuo por falta de pagamento de prestações e na ausência de normas contratuais em contrário, sendo o título executivo constituído pelo contrato de mútuo, celebrado entre a entidade bancária como mutuante e o devedor como mutuário, o mutuante apenas tem direito ao capital ainda em dívida, aos juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução e aos juros de mora vencidos após a resolução do contrato, estes à taxa prevista para os juros de mora comerciais. 

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