Suspensão da Instância
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 718/21.4T8LMG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 272.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:
I – A suspensão da instância afeta apenas a relação processual. Sendo decretada, o tribunal não infringe com isso o princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II – A suspensão da instância requerida durante o prazo do trânsito em julgado da sentença que homologou uma transação, caso seja decretada, não suspende os efeitos substantivos decorrentes da transação, caso o recurso a interpor quanto a ela tenha efeito devolutivo.