Registo. Prova documental. Aquisição de quinhão hereditário
REGISTO. PROVA DOCUMENTAL. AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
APELAÇÃO Nº 855/09.3TBMGR-F.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 262.º, N.º 1, ALÍNEA A), 263.º, N.ºS 1 E 3, AMBOS DO CPC, E ARTIGO 43.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
Sumário:
I – A sentença proferida em inventário que adjudica a um interessado 1/3 de um imóvel produz efeitos em relação ao adquirente do quinhão hereditário desse interessado, apesar de este não ter intervindo no processo.
II – A escritura de aquisição do quinhão hereditário e a certidão da partilha são documentos suficientes para servir de base ao registo da aquisição de 1/3 do imóvel a favor do adquirente do quinhão hereditário.