Mútuo. Fiança. Nulidade. Abuso de direito

MÚTUO. FIANÇA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº  1981/20.3T8CBR.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 632.º, N.º 1 E 334.º, N.º 1, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário:

I – Sendo o mútuo nulo por falta de observância da forma prescrita na lei, é também nula a fiança prestada para garantir o cumprimento do mútuo.
II – Apesar de ser nula a fiança, está vedada ao fiador a invocação da respectiva nulidade, por tal constituir abuso de direito, quando a invocação for feita 13 anos depois de a fiança ter sido prestada e após o fiador, que é advogado de profissão e pessoa conhecida do credor, lhe prometer, após várias interpelações, pagar a dívida logo que lhe fosse possível.

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