Limites da condenação. Excesso de pronúncia. Simulação. Validade formal do negócio dissimulado

LIMITES DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. SIMULAÇÃO. VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO DISSIMULADO

APELAÇÃO Nº  33/21.3T8PNH.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 609.º, N.º 1 E 615.º, N.º 1, AMBOS DO CPC, E 241.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A sentença não incorre em excesso de pronúncia pelo facto de ter declarado a nulidade do negócio com fundamento em simulação, quando a parte havia pedido a ineficácia com base no instituto da impugnação pauliana.
II – Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realmente realizar, a validade formal deste último está dependente do preenchimento pela forma adoptada para o negócio simulado das razões justificativas da forma exigidas para o negócio dissimulado.

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