Suspensão da instância. Prejudicialidade entre ações

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES
APELAÇÃO Nº 2739/24.6T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 241.º E 272.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- A prejudicialidade entre ações verifica-se quando o que é decidido numa delas (a ação prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a ação dependente), por ser seu pressuposto.
2- Não ocorre essa prejudicialidade no caso porque esta ação pode concluir pela demolição, por violação de normas de direito privado, decisão que não depende do julgamento da outra, baseada na violação de normas de direito público e da demolição imposta por esta violação.
3 – A potencial contradição nos julgamentos dos factos (parcial) e aparente nas decisões de demolição poderia justificar uma suspensão da instância (parte final do nº 1, do art. 272 do Código de Processo Civil).
4 – Porém, face ao estado dos processos e à já concreta denunciada demora do tribunal administrativo, a suspensão deve ser arredada, sem prejuízo de se justificar em momento ulterior, por exemplo para não repetir provas, pensando na aplicação do art. 421 do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
