Propriedade horizontal. Fração autónoma. Usucapião. Ilisão da presunção registal

PROPRIEDADE HORIZONTAL. FRAÇÃO AUTÓNOMA. USUCAPIÃO. ILISÃO DA PRESUNÇÃO REGISTAL

APELAÇÃO Nº 2144/23.1T8CLD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 236º, 342º, 1251º, 1252º, 1259º, 1260º, N.º 1, 1261º, N.º 1, 1262º, 1263º, ALÍNEAS A) E B), 1268º, N.º 1, 1287º, 1296º, 1302º, N.º 1, 1305º, 1311º, 1316º, 1414.º, 1415.º E 1417º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7º, 8.º E 13.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL – DL N.º 224/84, DE 06 DE JULHO.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Através do fenómeno/instituto da usucapião o ordenamento jurídico protege e reconhece a posse como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva.
3. A posse implica a intenção de se haver a coisa para si, de a ter como sua. A posse, por certo lapso de tempo e com certas características, deve conduzir ao direito real que indicia.
4. Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada (juridicamente), mas suscetível de vir a sê-lo, nomeadamente, tratando-se de fração de prédio urbano (que integra outras nove frações) e se a correspondente realidade de facto continha a estrutura e a funcionalidade de verdadeiras frações autónomas.
5. Nessas circunstâncias e não suscitando o caso dúvida alguma sobre o caminho que levou à aquisição originária do direito de propriedade, é de admitir a possibilidade de aquisição por usucapião da parte/fração do prédio sobre a qual recaiu/recai a posse, ainda que sem a prévia constituição da propriedade horizontal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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