Suspensão da execução da pena

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIME Nº
81/13.7GHCTB.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 11-03-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART.50.º DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
  2. Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial – apoiando e promovendo a reinserção social do condenado – e geral – na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade.

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