Suspensão da execução da pena. Pena acessória
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 59/14.3GTVIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 04-02-2015
Legislação: ARTS. 50.º E 69.º, DO CP.
Sumário:
- Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
- A suspensão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico.
- Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respectiva definição haverá, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso.
- A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.