Substituição da pena de multa por prisão subsidiária. Pagamento parcial da multa. Conversão do remanescente
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRISÃO SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA MULTA. CONVERSÃO DO REMANESCENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 90/13.6GAACB-B.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE ALCOBAÇA – J1)
Legislação: ART. 49.º, N.º 1, DO CP; ART. 479.º DO CPP
Sumário:
- Tendo sido fixada a multa em dias, só faz sentido proceder ao cálculo da multa não paga em prisão subsidiária, relativamente à parte remanescente dos dias que falta cumprir.
- A quantia paga deve ser reportada aos correspondentes dias de multa, os quais devem ser abatidos ao total de dias em que a arguida foi condenada e só depois se deve operar a conversão em prisão subsidiária, com os respectivo arredondamento de a ele houver lugar.
- No arredondamento deve ter-se em conta que o mesmo deve ser feito por defeito, isto é, deve beneficiar a arguida, com obediência das regras legais quanto à unidade de tempo considerada para cumprimento da pena de prisão.