Processo de contraordenação. Proibição da reformatio in pejus
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 2038/15.4T8CTB.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – J1)
Legislação: ARTS. 358.º, N.º 3 E 414.º, N.º 4 DO CPP; ART. 72.º-A DO DL N.º 433/82, DE 27-10
Sumário:
- Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos factos, sempre poderia o tribunal efetuar a alteração que efetuou, desde que desse cumprimento à norma acima referida [358.º n.º 3 do CPP], visto que a mesma redundava na agravação da posição da qualificação jurídica com a consequente agravação da posição da arguida.
- Tendo o recurso sido interposto pela arguida, a proibição de reformatio in pejus sempre impediria que alteração atingisse o objeto do recurso em resultado daquela modificação da qualificação jurídica.
- Em casos como o dos autos, a requalificação jurídica dos factos, porque mais gravosa para a recorrente, apenas tem como efeito o rigor jurídico da decisão, sendo inócua quanto a todos os demais efeitos que lhe sejam prejudiciais.