Substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Requerimento do condenado. Prazo
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. REQUERIMENTO DO CONDENADO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 33/11.GBALD-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 17-10-2018
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA)
Legislação: ART. 48.º, N.º 1, DO CP; ARTS. 489.º, N.º 2, E 490.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:
Salvo no caso de justo impedimento, o requerimento, para substituição da pena de multa por dias de trabalho, previsto no n.º 1 do artigo 48.º do CP, deve ser apresentado, pelo condenado, no prazo, de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP, para o qual remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo diploma.