Sub-rogação. Prescrição do direito. Credor subrogado. Pagamentos. Contagem do prazo
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. CREDOR SUBROGADO. PAGAMENTOS. CONTAGEM DO PRAZO
APELAÇÃO Nº 466/13.9TJCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTº 31º, Nº 4, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; 498º, Nº 2, DO C. CIVIL.
Sumário:
- A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º 31.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, consagra uma verdadeira sub-rogação a favor da entidade empregadora ou seguradora.
- Ao exercício do direito pelo credor sub-rogado é aplicável analogicamente o prazo previsto no n.º 2 do art.º 498.º, não beneficiando aquele da extensão eventualmente resultante da aplicação do n.º 3 do preceito.
- Atendendo ao carácter uno da obrigação de indemnizar, revelado desde logo pelo seu modo de cálculo, assente na teoria da diferença (cf. art.º 562.º do CC), e salvo casos escolhidos em que se imponha a autonomização das indemnizações, o prazo prescricional, quando tenham ocorrido pagamentos faseados, conta-se do último pagamento.
- Ainda nos casos em que se imponha a autonomização das indemnizações, por respeitarem a “danos normativamente diferenciados”, caberá ao réu, sobre quem recai o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos da excepção, invocar a autonomia e cindibilidade de cada pagamento ou grupo de pagamentos, não bastando a alegação genérica de que o direito do credor sub-rogado se encontra prescrito.