Servidão legal de passagem. Prédio urbano. Logradouro
SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. PRÉDIO URBANO. LOGRADOURO
APELAÇÃO Nº 554/14.4T8LMG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 204, 1305, 1550, 1551 CC
Sumário:
- Nos termos do n.º 1 do artigo 1551.º do Código Civil, a servidão legal de passagem pode constituir-se sobre terrenos adjacentes e integrantes de prédios urbanos, como é o caso dos respetivos logradouros.
- A servidão de carro que ocupe na totalidade o terreno adjacente à edificação existente no prédio serviente deve ser negada quando o proprietário do prédio serviente: – Não dispõe de outro logradouro a favor do prédio; – Dispõe de outros terrenos adjacentes, mas não os utiliza porque objetivamente não proporcionam utilidades aproveitáveis; – Dispõe de outros terrenos, mas aquele logradouro é o que objetivamente lhe faculta o gozo de utilidades que os outros não consentem.