Nulidade de sentença. Nulidade de decisão de autoridade administrativa. Prestação efetiva de trabalho. Obstáculos colocados pela entidade patronal. Contraordenação
NULIDADE DE SENTENÇA. NULIDADE DE DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRABALHO. OBSTÁCULOS COLOCADOS PELA ENTIDADE PATRONAL. CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 8300/17.4T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – TRIBUNAL DO TRBALHO DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: RGCO (DL Nº 433/82, DE 27/19); RPCL (LEI Nº 107/2009, DE 14/09); ARTº 379º, Nº 1 DO CPP; ARTºS 129º, Nº 1, AL. A), E 394º, Nº 2, AL. B), AMBOS DO CT; ARTº 155º, Nº 1 DA NLAT.
Sumário:
- Quer o RPCL (aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14/09), quer o subsidiariamente aplicável RGCO (aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10, com as alterações que subsequentemente lhe foram introduzidas), não prevêem regras sobre o regime das nulidades dos actos e, particularmente, sobre a decisão proferida pela autoridade administrativa.
- Assim, haverá que atender, com as necessárias adaptações, ao regime consignado no CPP (artº 41º, nº 1 do RGCO).
- A lei processual penal diz-nos que a sentença é nula quando não contiver as menções a que alude no nº 1 do artº 379º do CPP, no caso das contraordenações as menções referidas no artº 25º (decisão condenatória) da Lei nº 107/09.
- Mas uma decisão será ainda nula quando a entidade administativa deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP.
- O artº 129º, nº 1, al. a) do CT consagra o dever segundo o qual é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, dever este que a doutrina e a jurisprudência desde há muito aceitam como fazendo parte de um princípio geral aplicável no domínio das relações labotais.
- Sabendo-se que a colaboração creditória assume particular relevo na contratação laboral, torna-se mister que o empregador disponibilize as condições materiais e organizativas bastantes para que o trabalhador exercite, em termos adequados, a sua prestação laboral.