Título executivo. Documento particular. Autenticação. Advogado. Mandatário judicial
TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUTENTICAÇÃO. ADVOGADO. MANDATÁRIO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1898/16.6T8VIS-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 5, 46, 70 C NOTARIADO, 90 EOA, 38 Nº1 DL Nº 76-A/2006 DE 29/12
Sumário:
- A proibição prevista no artº 5º nº1 do Código do Notariado, aplicável ex vi do artç 38º do DL 76-A/2006 de 29.12 reporta-se apenas ao ato autenticado em si mesmo considerado, ie., ao seu próprio conteúdo substancial, e não aos atos externos ao mesmo, descritos pelo advogado certificante – vg. sobre o comparecimento na sua presença dos outorgantes do documento e a assinatura perante si – , que certificam a sua veracidade e autenticidade formal.
- O facto de o advogado certificador ser mandatário de um dos outorgantes, não lhe atribui, ipso facto, liminar e aprioristicamente, qualquer interesse, direto ou indirecto, no negócio ínsito no instrumento certificado, devendo, se assim qualquer interessado não o entender, provar a sua existência.