Servidão de vistas. Agravamento
SERVIDÃO DE VISTAS. AGRAVAMENTO
APELAÇÃO Nº 85/11.4TBSRT.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTIGOS 1287º, 1360º E 1362º Nº 1 DO CC
Sumário:
- Correspondendo o conteúdo de uma servidão de vistas à mera circunstância de se manter uma obra (porta, janela, varanda, terraço) em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho, o seu exercício não se mede pela utilização dada à porta, janela ou varanda e pelo efectivo gozo das vistas que ela proporciona, mas sim, em termos objectivos, pela extensão das vistas e da devassa do prédio vizinho que a obra propicia.
- Daí que apenas se possa falar em agravamento da servidão de vistas quando, por força de determinada alteração, a obra passa a propiciar maiores vistas ou maior possibilidade de devassa sobre o prédio vizinho, sendo irrelevante, para esse efeito, a mera circunstância de, a partir de dado momento, a obra passar a ter uma maior utilização ou a circunstância de, por força de alterações efectuadas, ser retirada aos ocupantes do prédio serviente a possibilidade de terem a percepção de que os ocupantes do prédio dominante estão a ver e a olhar para o seu prédio e para quem nele se encontre.
- Assim, tendo sido constituída uma servidão de vistas relativamente a uma varanda aberta que deitava directamente sobre o prédio vizinho, a circunstância de essa varanda ser tapada com janelas de correr assentes em calhas de alumínio paralelas – não permitindo maiores vistas ou maior devassa sobre o prédio vizinho do que aquelas que eram permitidas pela varanda aberta – não corresponde a qualquer agravamento da servidão, razão pela qual se mantém, com referência a esta nova realidade, a servidão de vistas que se havia constituído anteriormente.
- O mesmo acontece com um terraço no qual foi colocado um murete com 0,75m de altura no local onde antes existia um pequeno muro e um varão de metal fixo em pilares de cimento; essa obra não alterou e não agravou o modo e a extensão das vistas que até aí eram proporcionados pelo terraço e, porque a obra existente após a referida alteração não é substancialmente diversa da que existia anteriormente, a sua fruição não corresponde a uma posse autónoma e diferente da que anteriormente era exercida, designadamente para efeitos de contagem dos prazos para a usucapião.