Insolvência. Reclamação de créditos. Credor. Solidariedade. Dívida

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CREDOR. SOLIDARIEDADE. DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
4751/15.7T8VIS-B.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTº 95º, Nº 2, E 179º, Nº 2, AMBOS DO CIRE.
Sumário:

  1. Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.
  2. Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artº 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do art.º 179º.
  3. Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional.

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