Servidão de passagem. Extinção. Desnecessidade. Princípio do pedido. Flexibilização do pedido

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO PEDIDO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº
279/16.6T8GRD.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 30-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.1293, 1543, 1547, 1549, 1569 CC
Sumário:

  1. A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão.
  2. Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão; salvo se a manutenção da servidão não trouxer desvalorização para o prédio serviente e o mesmo não obtenha vantagens em dela se libertar.
  3. Assim, resultando dos factos que a servidão utiliza o caminho de acesso ao próprio prédio serviente – ou seja, que com ou sem manutenção da servidão a fruição da respectiva parcela de terreno do prédio serviente continuará a ser a mesma – é exíguo o “peso” que a manutenção da servidão representa para o prédio serviente, não se justificando (ainda que existam alternativas para o prédio dominante com um mínimo de prejuízo para este) declarar a servidão extinta por desnecessidade.
  4. Pedindo os donos do prédio dominante que sejam retirados os portões colocados no caminho de servidão, pode, sem que tal viole o princípio do pedido, condenar-se na entrega das chaves dos portões. 

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