Alimentos. Menores. Cumprimento em espécie

ALIMENTOS. MENORES. CUMPRIMENTO EM ESPÉCIE
APELAÇÃO Nº
2379/16.3T8FAR-E.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 30-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 762, 1905, 2003, 2005 CC
Sumário:

Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos 2005.º, n.º 2, do Código Civil; que os pais suspenderam, pelo menos nos meses de maio e junho de 2016, o exercício das responsabilidades parentais fixado pelo tribunal, no que respeita à residência da menor, não se sabendo se existiu acordo quanto aos meses anteriores, desde meados de dezembro de 2015; que não existiu alteração em relação à pessoa do devedor dos alimentos; que tal suspensão não afetou os interesses do alimentando, nem justificaria a intervenção do tribunal, por os pais não terem sido capazes de prover às necessidades do alimentando, e que neste período houve cumprimento em espécie pelo devedor quanto à prestação de alimentos devidos à menor, então é de considerar a prestação de alimentos adequadamente cumprida. 

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