Sequestro agravado. Tratamento desumano

SEQUESTRO AGRAVADO. TRATAMENTO DESUMANO
RECURSO CRIMINAL Nº
467/12.4JACBR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 27-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL DE CASTELO BRANCO, SECÇÃO CRIMINAL, J2) 
Legislação: ART. 158.º, N.º 2, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. É tratamento desumano, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do CP, toda a actuação constitutiva de uma séria ofensa à dignidade da pessoa humana, excedendo o meio mínimo necessário para levar a cabo a privação da liberdade.
  2. A sucessão de actos traduzidos no encerramento de alguém num espaço fechado, exíguo e escuro, de um veículo em movimento, até à sua libertação, nu, depois de arrastado, espancado e atirado para debaixo de uma ponte, atentando gravemente contra a dignidade da pessoa humana, deve ser integrado na previsão da referida norma.

Consultar texto integral