Perícia. Perícia médico-legal. Segunda perícia. Perito único

PERÍCIA. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. SEGUNDA PERÍCIA. PERITO ÚNICO
APELAÇÃO Nº
160/13.0TBMDA-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA 
Data do Acordão: 26-01-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL E CRIMINAL
Legislação: ARTºS 487º, NºS 1 E 2, E 488º DO NCPC; LEI Nº 45/2004, DE 19/08
Sumário:

  1. Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC).
  2. Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC.
  3. A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia, nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, …).
  4. Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio do actual nCPC.
  5. É entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal.

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