Notificação pessoal ao arguido. Incumprimento de injunção
NOTIFICAÇÃO PESSOAL AO ARGUIDO. INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 51/14.8GASPS.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 27-01-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE SÃO PEDRO DO SUL)
Legislação: ARTS. 113.º E 398.º DO CPP; ART. 69.º DO CP
Sumário:
- A partir do momento em que o arguido tem defensor, as notificações são realizadas através do defensor, excepto aquelas referidas na 2.ª parte do art. 113, n.º 10, do CPP, que por afectarem direitos fundamentais e a garantia de direitos de defesa do arguido, também têm de lhe ser feitas.
- O juízo sobre o incumprimento das injunções cabe ao MP, como titular do inquérito, não podendo o juiz de julgamento sindicar as razões da opção do MP.
- A proibição tem um efeito universal, aplicando-se a proibição a todos os veículos motorizados, não permitindo o art. 69.º, n.º 2, do CP a restrição da proibição de conduzir veículos motorizados a uma categoria de veículos motorizados e nem excluir dessa proibição a condução de automóveis pesados utilizados pelo arguido no exercício da profissão.
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, quando é aplicada visa impedir o arguido do exercício de tal direito, não apenas em território nacional, pois uma vez imposta a injunção de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos motorizados deve entregar o título de condução, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, n.º 2, do CPP.
- Não faria sentido que uma decisão de cumprimento da proibição de conduzir se não aplicasse a cidadão português nos restantes países europeus em que o arguido continuou a conduzir veículos motorizados pesados.