Sentença. Penas de substituição. Fundamentação. Nulidade

SENTENÇA. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
1696/13.9PBVIS.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 21-05-2014
Tribunal: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 43º E 45º CP E 379º Nº 1 C) CPP
Sumário:

  1. O juiz ao fundamentar a necessidade de aplicação de pena de prisão efectiva, afastando a suspensão da sua execução e optando, fundamentadamente, pelo seu cumprimento em prisão por dias livres, está necessariamente a afastar o regime de prestação de trabalho a favor da comunidade, assim como a substituição da pena de prisão por multa;
  2. Assim, implicitamente, foi ponderado que a aplicação da pena de multa de substituição bem como da prestação de trabalho a favor da comunidade não eram adequadas a alcançar as finalidades da punição.

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