Seguro facultativo de danos próprios. Acidente de viação. Exclusão da cobertura. Abandono do local do acidente. Chegada da autoridade policial

SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS. ACIDENTE DE VIAÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE. CHEGADA DA AUTORIDADE POLICIAL
APELAÇÃO Nº 950/23.6T8PBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 236.º, N.º 1, 237.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.
II – O valor da prova de factos feita por declarações da parte a quem eles aproveitam é livremente determinado pelo juiz, mas o tribunal deve ser particularmente cauteloso nessa avaliação, dado o natural interesse do declarante, principalmente quando existem outras provas que colocam em causa as suas declarações.
III – A exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando o condutor do veículo, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade, só ocorre se a autoridade policial já tiver sido chamada no momento do abandono e o condutor tenha conhecimento desse facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
