PER. Plano de revitalização. Homologação. Situação menos favorável para o credor. Locador financeiro. Juízo de prognose comparativa
PER. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR. LOCADOR FINANCEIRO. JUÍZO DE PROGNOSE COMPARATIVA
APELAÇÃO Nº 200/24.8T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 6, 196.º, 197.º E 216.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE
Sumário:
I – Invocando o credor/recorrente (locador financeiro, com reserva de propriedade) que o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por a sua aprovação ser menos favorável para aquele do que a ausência de plano, com fundamento em que, no caso da sua não aprovação, receberia o capital mutuado no prazo de um ano, enquanto que, com a sua aprovação, terá de aguardar por dez anos, a sua argumentação não procede se, num exercício de prognose comparativa – entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência (ponderando o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo, o prazo de satisfação do crédito e o grau de probabilidade dessa satisfação, devendo prevalecer uma situação em que a satisfação total ou parcial do crédito é certa ou muito provável sobre uma em que tal satisfação é incerta ou pouco provável) –, houver de concluir-se que, em situação de aprovação, poderá receber as rendas futuras à homologação ou vir a retomar o bem locado em caso de incumprimento do plano, para além de não ter garantias, em caso de insolvência, que lhe permitam o ressarcimento, integral ou sequer parcial, do seu crédito.
II – Acresce que resta incólume o direito de propriedade do recorrente sobre o bem locado, repercutindo-se o plano somente sobre os créditos emergentes desse contrato e correspondentes à remuneração do gozo concedido, sabido que o recorrente é um credor comum e, em parte, sob condição, a concorrer com os demais, o que não lhe garantiria que fosse ressarcido do seu crédito, em caso de insolvência, dado que os créditos reconhecidos ascendem a mais de 334 mil euros e os garantidos e os privilegiados a cerca de 102 mil e 33 mil euros, respetivamente, enquanto o do recorrente tem o montante global de 11.056,18 euros, sendo 10.790,14 euros sob condição.