Seguro de grupo. Dever de informação. Tomador de seguro. Ónus da prova
SEGURO DE GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TOMADOR DE SEGURO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 64/14.0TBLMG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:
- O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.
- O dever de informação e esclarecimento do aderente a um contrato de seguro de grupo recai sobre o tomador de seguro.
- O incumprimento desta obrigação/dever por parte do tomador do seguro não é oponível à seguradora, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro.