Sanção pela prática extemporânea de atos processuais. Processo justo e equitativo. Redução ou dispensa da multa

SANÇÃO PELA PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DE ATOS PROCESSUAIS. PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO. REDUÇÃO OU DISPENSA DA MULTA
RECURSO CRIMINAL Nº 776/19.1GCLRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 10-11-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 139.º, N.ºS 5 A 8, DO CPC, E 107.º-A, DO CPP
Sumário:

  1. Não afronta o princípio do processo justo e equitativo as disposições normativas dos artigos 139.º, n.º 5, do CPC, e 107.º-A do CPP, porquanto a igualdade de oportunidade de pronúncia de todos os sujeitos processuais, no mesmo prazo, está integralmente assegurada.
  2. O n.º 8 do artigo 139.º do CPC destina-se a assegurar de forma plena os princípios da proporcionalidade e igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a correcta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da “parte” ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito.
  3. A “manifesta desproporção” a considerar deve decorrer da comparação do montante da multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo, tendo em conta a essencialidade do acto para o sujeito processual e a medida da sua culpa no atraso verificado.
  4. O requerente tem de invocar as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo.

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