Nulidade da sentença. Contradição insanável da fundamentação

NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DE PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO PENAL Nº
30/08.4GAOHP.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 03-02-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 374º,Nº2 ,379º, 410º,Nº2, AL.B), 426º, TODOS DO CPP.
Sumário:
  1. A sentença é nula por não fundamentar a conclusão da não substituição da pena de prisão aplicada em cúmulo por uma pena de substituição não privativa da liberdade – imposta, por princípio, constituindo, como tal um poder/dever vinculado do tribunal.
  2. Existe para além da aplicação de uma pena superior ao limite máximo abstracto admissível, uma contradição insanável entre a fundamentação – ao referir por um lado o limite legal máximo de um ano e, por outro, ao escolher (e depois aplicar) uma pena superior ao limite máximo previamente enunciado. Resultando assim dos dois segmentos da fundamentação referidos, duas proposições opostas e incompatíveis entre si.
  3. Questão que, tendo por referência o texto da própria decisão configura o vício de contradição insanável da fundamentação, um dos vícios do art. 410º, nº2, al.b) do CPP.
  4. Verificado-se vício de contradição insanável, o mesmo afecta não só a sentença – fica-se sem perceber verdadeiro sentido da decisão recorrida, não podendo por isso sindicar-se, não podendo por isso ser corrigido pelo tribunal de recurso – tal obriga ao reenvio do processo para novo julgamento restrito ao suprimento do vício e actos subsequentes por ele afectados – cfr. art. 426º do CPP.
  5. O vício, acima referido, prejudica a decisão quanto à pena concreta do crime de condução sem habilitação e, consequentemente, quanto à pena a aplicar em cúmulo jurídico.