Acção de preferência. Prédio confinante

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº
278/07.9TBPNH.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: PINHEL
Legislação: ARTS.1380 CC, 18 DO DL 384/88 DE 25/10
Sumário:
  1. O exercício de direito de preferência de prédios rústicos confinantes emerge da interpretação conjugada do estatuído no artº 1380º do CC e no 18º do DL 384/88 de 25/10.
  2. Considerando a relevância legal da figura da unidade de cultura, a melhor interpretação para a admissão do exercício daquele direito é a de que ele só é concedido nos casos em que pelo menos um dos terrenos (confinante ou alienado) tenha área inferior a tal UC, pois que assim melhor se consecute a finalidade de se evitar a criação de latifúndios – artº94º da Constituição – se respeita a liberdade de comércio, e resultam benefícios para a certeza, segurança e justiça comparativa.