Nulidade de sentença. Sentença penal. Omissão de pronúncia

NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PENAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA  

RECURSO PENAL Nº 162/11.1TTCTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 26-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTº 379º, Nº 1, AL. C) DO CÓD. PROCESSO PENAL; 39º, Nº 4 DO RLCOL (REGIME LEGAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS), APROVADO PELA LEI Nº 107/09, DE 147/09
Sumário:

  1. Pese embora o nº 2 do artº 10º do D.L. nº 273/07 refira que “o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente Dec. Lei”, tal não dispensa a verificação de um juízo de imputação subjectiva quer a título de dolo quer a título de negligência, sob pena de se estar a violar a constituição e a lei – artºs 30º, nº 3 e 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10.
  2. A faculdade conferida pelo nº 4 do artº 39º do novo regime legal das contra-ordenações laborais, aprovado pela Lei nº 107/09, de 14/09 (permitindo ao julgador na elaboração da sentença basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa) apenas é possível quando dessa simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e quanto ao direito.
  3. A sentença penal será nula, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) do C. Proc. Penal, por omissão de pronúncia, quando esteja em causa a apreciação de matéria de facto que o arguido questionou na impugnação da decisão administrativa ou que tenha invocado em sua defesa e no julgamento havido não haja pronunciamento acerca dessa matéria.

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