Aval. Direito de regresso. Avalista. Pagamento. Acção comum. Regime aplicável. Fiança

AVAL. DIREITO DE REGRESSO. AVALISTA. PAGAMENTO. ACÇÃO COMUM. REGIME APLICÁVEL. FIANÇA 

APELAÇÃO Nº 73/08.8TBOBR.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 524º, 592º E 650º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º a 32º da LULL), face à lei cambiária é verdade que, sendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe a um avalista subscritor de livrança que a pague, em relação a outro ou a todos os demais avalistas.
  2. A função do aval, na livrança, consiste em garantir o seu pagamento, o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, por parte de um dos seus subscritores, na data do vencimento.
  3. O avalista oferece uma garantia à obrigação cartular do avalizado, só dispondo de acção cambiária contra a subscritora e não contra os outros avalistas.
  4. Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilitem que aquele que pague a livrança (ou a letra) accione – como seu direito de regresso – em acção comum não cambiária, os outros avalistas para com eles repartir o pagamento por si efectuado, através da aplicação das normas que disciplinam o instituto da fiança.
  5. Esta disciplina sobre o direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas deriva do princípio da solidariedade na obrigação de mútuo – artº 524º do C. Civil.

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