Acidente de trabalho. Incapacidade. Julgamento
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº 374/11.8TTVIS.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 26-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU
Legislação: ARTºS 8º, Nº 1 DA LEI Nº 98/2009, DE 4/09; 111º, 112º, 126º E 138º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO
Sumário:
- O conceito de acidente de trabalho pressupõe a verificação de vários pressupostos entre os quais que do evento tenha resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho (artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09).
- A determinação da incapacidade está dependente da prévia existência de lesões decorrentes do acidente de trabalho, determinantes de sequelas ou disfunções.
- No âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, a fixação das lesões e respectivas sequelas pode depender de produção de prova, ou do acordo que as partes façam incidir sobre as mesmas.
- Não se tendo registado acordo sobre as mesmas na fase conciliatória do processo, nem elas resultando da decisão final, fica inviabilizada a valoração da incapacidade, impondo-se a anulação do julgamento.