Recurso sobre a matéria de facto

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. REQUISITOS DA MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ REO
RECURSO PENAL Nº
138/06.0GBSTR.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTIGOS: 127º, 410º, 412º,428º DO CPP
Sumário:
  1. O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
  2. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
  3. A diversidade das versões expostas não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.