Pena de multa. Conversão
RECURSO PENAL Nº 104/06.6PTCBR.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 490º do CPP e 44º, 48º e n.º4 do art.º49º do CP
Sumário:
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A substituição da multa por trabalho coloca-se no decurso do prazo do pagamento da multa e a requerimento do condenado e não após o decurso daquele prazo sem o pagamento (art.º 490º do CPP).
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A previsão do n.º4 do art.º49º reporta-se à pena de multa enquanto pena principal e não enquanto pena de substituição. Ou seja, para o incumprimento da pena de multa de substituição o Código prevê o cumprimento da pena originária de prisão (art.º 44/2); e para o incumprimento da pena principal de multa manda aplicar prisão subsidiária reduzida a 2/3 ( art.º 49/3).
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No caso, o não cumprimento da prestação de trabalho é consequência da prática pelo condenado de novos crimes dolosos por que foi julgado e condenado em pena de prisão efectiva. Não há assim lugar à suspensão da execução da pena de prisão a que alude por remissão o n.º2, in fine, do art.º 44º.