Revogação da suspensão da execução da pena

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 709/19.5T9GRD-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 50.º, 55.º E 56.º DO CÓDIGO PENAL

Sumário:

I – Embora com resultados de sinal oposto, as decisões de suspender a execução de uma pena de prisão e a de revogar esta mesma suspensão são conexas e partem dos mesmos pressupostos.
II – Face ao conteúdo dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal é aceite, de modo generalizado e pacífico, que a revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo.
III – Mesmo em caso de cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, se as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão puderem ser ainda alcançadas.
IV – Este critério e/ou juízo de prognose aplicável às situações da prática de um novo crime pelo condenado durante o período de suspensão da execução da pena, é extensível e deve ser aplicado, por maioria de razão, à situação de incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado.

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