Revisão de sentença estrangeira. Tribunais eclesiásticos. Casamento católico. Nulidade. Registo. Divórcio

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS. CASAMENTO CATÓLICO. NULIDADE. REGISTO. DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº
231/15.9YRCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-05-2016
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA – SECÇÃO CENTRAL
Legislação: ARTS. 1588, 1589, 1596, 1625, 1626, 1647, 1788 CC, 978 CPC, 1, 7 CRC, CONCORDATA DE 2004
Sumário:

  1. O direito civil português reconhece a legislação canónica como fonte válida do direito matrimonial, sendo a transcrição do casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil.
  2. Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º, do CC), naturalmente, baseada em vícios originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”.
  3. A decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista e confirmada, nos termos do direito português, deverá ser averbada ao respectivo assento (cf. os art.ºs 1626º, n.º 1 e 1647º, n.º 3, do CC; 7º, n.º 3, do Código de Registo Civil e 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, celebrada em 18.5.2004).
  4. Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas (art.º 1º, do Código de Registo Civil), não obstará ao procedimento dito em 3. a simples circunstância de em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, o mesmo casamento (transcrito) ter sido declarado dissolvido por divórcio.
  5. O objecto ou finalidade do processo (de anulação e subsequente revisão e confirmação) não se cinge à mera cessação dos efeitos (civis) do casamento, após averbamento da decisão (de anulação do casamento católico) no registo civil – confirmado e registado o decidido pelas entidades eclesiásticas, ficarão a constar do Registo Civil os elementos necessários a uma adequada identificação/definição do estado dos cidadãos.

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