Competência material. Sociedades comerciais. Direitos sociais. Tribunal cível. Secção de comércio

COMPETÊNCIA MATERIAL. SOCIEDADES COMERCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. TRIBUNAL CÍVEL. SECÇÃO DE COMÉRCIO
APELAÇÃO Nº
851/14.9TBCLD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-05-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 60, 64, 65, 77, 89, 96 CPC, 117, 128, 188 LEI Nº 62/2013 DE 28/6
Sumário:

  1. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
  2. Na atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio/Secção de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.
  3. A determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção.
  4. Não pretendendo a A. exercer direitos sociais reconhecidos ou previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e importando apenas verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva (no confronto com a invocada actuação dos Réus), a competência para a preparação e julgamento da causa está atribuída à Jurisdição Comum/Cível.

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