Contrato de mútuo. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação. Mora. Modificação do contrato. Alteração anormal das circunstâncias. Negócio usurário. Cláusula penal
CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO. MORA . MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NEGÓCIO USURÁRIO. CLÁUSULA PENAL
APELAÇÃO Nº 401/07.3TBSCD-C.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-05-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 282, 437, 438, 804, 801, 810, 812 , 813 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:
- No regime das cláusulas contratuais gerais, a comunicação delas à outra parte deve ser integral e realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a complexidade do acordo, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência. Impõe-se ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
- Os efeitos da mora, decorrentes do atraso certo e aprazado, não dependem de qualquer comunicação.
- O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
- A mora do credor não exige a sua culpa, mas os actos omitidos têm de ser essenciais.
- Não é suficiente para a modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias ( art.437 CC) a simples invocação da crise imobiliária.
- A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
- O negócio é usurário quando a parte tem consciência de que está a tirar proveito da inferioridade de outrem, para atingir, com a prestação deste, benefícios excessivos e injustificados e estes sejam efectivamente excessivos e injustificados.
- .O momento relevante para a aplicação do art.282 do CC é o da formação do contrato.
- Cabe ao devedor o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
- Na falta de factos concretos, e em absoluto, não pode ser considerada excessiva uma cláusula penal correspondente a uma sobretaxa de 4% ao ano, sobre o capital em dívida, para o caso de incumprimento contratual num contrato de mútuo bancário.