Retribuição em sentido estrito. Subsídio de alimentação acrescido. Redução unilateral. Princípio da irredutibilidade da retribuição

RETRIBUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACRESCIDO. REDUÇÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 5572/24.1T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 30-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 129.º, N.º 1, AL.ª D), E 260.º, N.ºS 1, AL.ª A), E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

 I – Destinando-se o acréscimo pago no subsídio de alimentação a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores por via de um aumento superior nesse subsídio face ao da retribuição mensal base e excedendo o valor desse acréscimo o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”), o referido subsídio integra a retribuição em sentido estrito.
II – Assim, não podia a empregadora de forma lícita reduzir unilateralmente o valor do referido subsídio por a isso se opor o princípio da irredutibilidade da retribuição.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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