Restituição provisória de posse. Violência. Esbulho. Conceito jurídico. Procedimento cautelar comum
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. VIOLÊNCIA. ESBULHO. CONCEITO JURÍDICO. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
APELAÇÃO Nº 84/14.4TBNLS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTIGOSN.º 2 DO ART.º 255.º, N.º 2 DO ART.º 1261.º E 1279.º DO CÓDIGO CIVIL, ART.º 379.º DO CPC
Sumário:
- No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a actuação violenta caracterizadora do esbulho para efeitos do disposto no art.º 1279.º do Código Civil tanto pode respeitar à pessoa do possuidor, como à honra ou fazenda, suas ou de terceiro, assim se transpondo o regime do n.º 2 do art.º 255.º para o fenómeno possessório, por valer aqui o conceito de violência consagrado no n.º 2 do art.º 1261.º, sendo estes preceitos daquele diploma legal;
- A remissão para o art.º 255.º impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho, tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral;
- Fora deste quadro, o possuidor esbulhado sem violência tem ao seu dispor a tutela do procedimento cautelar comum nos termos do art.º 379.º do CPC.