Responsabilidades parentais. Guarda conjunta. Residência alternada
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA CONJUNTA. RESIDÊNCIA ALTERNADA
APELAÇÃO Nº 3740/17.1T8VIS-F.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1906.º E 1907.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Fala-se de guarda conjunta ou compartilhada quando se verifica o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
II – À guarda conjunta ou compartilhada pode associar-se ou não o regime de residência alternada.
III – O regime de residência alternada mostra-se desadequado quando os progenitores têm dificuldades apreciáveis de comunicação um com o outro e/ou quando o menor a não deseje, sobretudo, estando em causa jovem adolescente.