Agente de execução, remuneração adicional, critério de atribuição.

Agente de execução, remuneração adicional, critério de atribuição.

APELAÇÃO Nº  1393/20.9T8ACB-E.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 50.º, N.ºS 5, 6, AL.ªS A) E B), E 9, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-08

Sumário:

I – Se a recorrente, na qualidade de agente de execução, apenas procedeu à penhora do bem hipotecado a favor do exequente, promoveu a emissão da certidão para cancelamento da penhora e procedeu às legais citações, nada teve a mesma a ver com a efetivação do acordo que pôs termo aos autos, nem com a recuperação da dívida exequenda.
II – Assim, não podendo, no caso, concluir-se que a atividade de tal agente de execução contribuiu para a obtenção de um acordo ou para a recuperação de valor na execução, não tem aquela direito a remuneração adicional.

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