Embargos de executado, abertura de crédito, fiadores, prescrição quanto ao capital, prescrição, quanto a juros, interrupção da prescrição, citação.
Embargos de executado, abertura de crédito, fiadores, prescrição quanto ao capital, prescrição, quanto a juros, interrupção da prescrição, citação.
APELAÇÃO Nº 1901/21.8T8SRE-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 310.º, AL.ª E), E 763.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O art. 310.º, al.ª e), do CCiv. aplica-se aos casos em que o devedor, além do capital, está obrigado a pagar juros e em que, por convenção dos contraentes ou por imposição da lei ou dos usos, o capital é pago por partes, às prestações, com os juros.
II – Nesses casos, o débito parcelado de amortização do capital e a prestação periodicamente renovável de juros estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional de cinco anos.
III – Se no contrato de abertura de crédito celebrado cabia à sociedade devedora reembolsar por inteiro o capital que foi posto à sua disposição, no termo do prazo do contrato (ou, em caso de prorrogação, no termo do prazo da prorrogação), não sendo, para além disso, os juros pagos conjuntamente com o capital, então é de concluir que valia a regra segundo a qual “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes” (n.º 1 do art. 763.º do CCiv.), o que afasta a aplicação, quanto ao capital, da al.ª e) do art. 310.º do CCiv., que pressupõe o pagamento da dívida de capital em prestações.
IV – Por isso, ante o convencionado, à obrigação de reembolso do capital tem aplicação o prazo ordinário de prescrição (vinte anos).
V – Já quanto à obrigação de pagamento dos juros, que seriam liquidados e pagos trimestralmente, é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na al.ª e) daquele art. 310.º, sendo a data da citação o momento relevante para decidir sobre quais os juros prescritos e os não prescritos.