Responsabilidades parentais. Atividades extracurriculares. Curso de inglês. Decisão por um dos progenitores. Períodos de convívio com o outro progenitor

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. CURSO DE INGLÊS. DECISÃO POR UM DOS PROGENITORES. PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O OUTRO PROGENITOR

APELAÇÃO Nº 3056/22.1T8VIS-B.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1906.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A frequência, em termos extracurriculares, de curso de aprendizagem/aperfeiçoamento da língua inglesa, constitui um ato da vida corrente, não estando dependente de uma decisão conjunta dos progenitores, e, como tal, pode ser determinada unilateralmente pelo progenitor que tenha o menor ao seu cuidado no período respetivo.
II – Essa frequência, determinada unilateralmente por um dos progenitores, não pode colocar em causa ou diminuir o período de convívio com o progenitor não responsável por essa decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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