Dever de fundamentação da sentença. Ofensa à integridade física grave. Dano biológico. Danos não patrimoniais. Montante da indemnização
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE. DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3301/20.8T8CBR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 662.º, N.º 2, AL.ª D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 494.º E 496.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O dever da Relação, no caso de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para a casa, de determinar, mesmo oficiosamente, que o tribunal da 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (artº 662º, nº 2, alínea d) do CPC), deve ser guardado para os casos em que, além dos factos serem efetivamente relevantes, não possa a falta de fundamentação ser colmatada através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.
II – O dever de fundamentação não exige que se indique a cada facto qual o meio de prova que, em concreto, justificou a decisão.
III – A ausência/deficiência de fundamentação relativamente a uma questão concreta, não determina a baixa do processo para melhor fundamentação, pois este recurso está reservado para os casos de deficiente motivação da decisão de facto (e não para a deficiente motivação da matéria de direito), conforme resulta da alusão na alínea d) do artº 661º, nº 2 do CPC, à necessidade da 1ª instância completar a fundamentação deficiente, tendo em conta os depoimentos gravados e registados.
IV – O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
V – Tendo o lesado ficado afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35,1 pontos, mantendo a diminuição da acuidade visual do olho direito (1/10), dor do tipo picada no local da incisão, ptose da pálpebra superior ligeira, dor na incisão, parestesia da face direita, que se repercute necessariamente na sua capacidade de trabalho e funcional, necessitando de mais esforço para realizar determinadas tarefas e estando incapaz de realizar outras, deixando de poder exercer as funções que até então vinha exercendo, mostra-se adequada uma indemnização no montante de 50.000,00.
VI – Considerando que em resultado da agressão de que foi alvo, o A. sofreu período de doença fixado em 194 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, perda quase total da visão à direita (<1/10), assimetria facial por afundamento do globo ocular direito com ligeira ptose da pálpebra superior, ligeiro desvio da pirâmide nasal para a direita, cicatrizes na cabeça, região mentoniana, cotovelo esquerdo e tronco, afetação permanente e de maneira grave do sentido da visão, da capacidade de trabalho e desfiguração grave, determinando dano estético permanente de grau 6 (importante) numa escala de 7 e um quantum doloris em 5 pontos, numa escala de 1 a 7, foi submetido a 5 operações ao olho afetado, tendo o A. vivido momentos de grande angústia, desgosto e tristeza resultantes dos períodos em que se encontrou internado, pelas intervenções cirúrgicas a que foi submetido e por não saber em que estado físico ficaria, após a consolidação das lesões sofridas, sentimentos que ainda hoje perduram resultantes do facto das lesões sofridas não terem sido debeladas e da necessidade de realizar mais consultas e exames médicos, mostra-se adequada uma indemnização no montante de 55.000,00 euros.
(Sumário elaborado pela Relatora)