Responsabilidade do comitente. Relação de comissão. Exercício de funções. Responsabilidade contratual. Contrato a favor de terceiro. Actos dos auxiliares
RESPONSABILIDADE DO COMITENTE. RELAÇÃO DE COMISSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. ACTOS DOS AUXILIARES
APELAÇÃO Nº 1375/11.1TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 2.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 444.º/1, 800.º E 500.º DO C. CIVIL
Sumário:
- Existe o vínculo de comitente e comissário entre a mediadora imobiliária e um seu colaborador que desenvolve a actividade de mediação imobiliária numa loja da mediadora; ainda que se trate, tal colaborador, de mero angariador.
- São no exercício de funções – por se inserirem no esquema/âmbito do exercício da função/comissão – os actos de tal colaborador consistentes em pedir/receber (do terceiro) montantes para pagar os impostos devidos pelo negócio mediado e em se apropriar, depois, de tais montantes; ainda que tais actos se apresentem como opostos às instruções internas da mediadora.
- As esferas de aplicação dos art. 800.º e 500.º do C. Civil não se confundem, não regulam a mesma situação (uma no campo da responsabilidade obrigacional e outra no campo da responsabilidade delitual), porém, também não excluem a possibilidade da sua aplicação cumulativa.
- Constitui uma estipulação em benefício de terceiro, configurando um verdadeiro contrato a favor de terceiro, a estipulação, integrada em contrato de mediação imobiliária, em que a mediadora se compromete perante o comitente a tratar de toda a documentação do terceiro necessária à instrução da escritura, designadamente, a pagar e a obter os comprovativos dos impostos e as certidões matriciais e registrais indispensáveis; razão pela qual a referida apropriação dos montantes entregues para pagar os impostos devidos pelo negócio mediado também preenche o incumprimento duma obrigação/prestação em sentido técnico-jurídico (imposta pelo art. 444.º/1 do C. Civil) e os pressupostos da responsabilidade objectiva (do art. 800.º/1 do C. Civil) da mediadora pelo acto do seu auxiliar/colaborador.