Qualificação. Contrato. Mediador. Falta. Autorização. Falta de forma legal. Retribuição. Comissão
QUALIFICAÇÃO. CONTRATO. MEDIADOR. FALTA. AUTORIZAÇÃO. FALTA DE FORMA LEGAL. RETRIBUIÇÃO. COMISSÃO APELAÇÃO Nº 292391/11.7YPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – M. E P INST. CÍVEL AVEIRO
Legislação: DL 211/2004, À ÉPOCA VIGENTE; E, ACTUALMENTE, LEI 15/2013, DE 08-02
Sumário:
- Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em que uma parte solicita à contraparte que lhe localize espaços comerciais que possa arrendar para a expansão da sua actividade comercial; não descaracterizando tal qualificação contratual uma acessória actividade de estudo e pesquisa, tendo em vista encontrar os espaços/lojas pretendidas.
- Não impede tal qualificação contratual – e a sua validade – a circunstância da contraparte não ser um mediador imobiliário devidamente autorizado e licenciado; e o facto do contrato não ter sido reduzido a escrito.
- O que significa que a retribuição/comissão a pagar depende da conclusão e perfeição do negócio a celebrar entre o comitente e o terceiro, como consequência adequada/causal da actividade desenvolvida pelo mediador; e que, não sendo esta devida, também não é devida outra qualquer, designadamente, a que o mediador construa a partir do tempo gasto e das despesas tidas.