Responsabilidade civil médica. Violação do dever de informação. Consentimento inválido. Nexo de causalidade. Ónus da prova

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1185/21.8T8CTB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 640.º, N.º 1, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 70.º, 81.º, 340.º, 342.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL E 135.º, N.º 11, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS.
Sumário:
I – O ónus de identificação dos pontos de facto impugnados a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPCiv. tem que ser cumprido, obrigatoriamente, nas conclusões das alegações, apenas se considerando incluída no objecto do recurso a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em relação aos pontos de facto que estejam identificados em tais conclusões.
II – A violação do dever de informação – enquanto pressuposto do consentimento livre e esclarecido que se impõe como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes – é fonte autónoma de responsabilidade civil médica, independentemente de ter ocorrido erro médico e violação das legis artis.
III – A responsabilidade civil médica assente na violação do dever de informação – reportada aos casos em que o acto médico foi consentido e autorizado mas em que esse consentimento se tem como inválido por não ter sido antecedido da informação necessária, não sendo, por isso, um consentimento esclarecido – pressupõe que os danos cuja indemnização se reclama possam ser imputados ao acto médico em questão por resultarem da concretização de risco ou efeito que lhe esteja associado e que dele tenha resultado e do qual o paciente deveria ter sido informado sem que se prove que o tenha sido.
IV – Recai sobre o paciente/lesado o ónus de provar a efectiva concretização de um risco ou efeito do acto médico que deveria ter sido objecto de informação e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos cuja indemnização peticiona, recaindo sobre o médico o ónus de provar o cumprimento do seu dever de informação em relação ao concreto risco ou efeito do acto que se veio a produzir.
(Sumário elaborado pela Relatora)
