Responsabilidade civil extracontratual. Prazo de prescrição aplicável. Ónus de alegação. Momento em que deve ser conhecida a excepção da prescrição

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. MOMENTO EM QUE DEVE SER CONHECIDA A EXCEPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 1139/22.7T8CTB-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 595.º, 1, B), DO CPC; ARTIGO 498.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 118.º, 1, C); 144.º, B) E 148.º, 1, DO CÓDIGO PENAL

Sumário:

I – Em ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil).
II – Contudo, tendo presente o disposto no nº 3 do mesmo art. 498º, nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, será este o aplicável.
III – A apreciação da exceção de prescrição será feita em face da alegação da petição inicial, mas sempre que ocorra impugnação dos factos atinentes à dinâmica do acidente, designadamente das condições de circulação de cada um dos condutores [para além das consequências do acidente e gravidade das lesões], deve a questão ser remetida para a decisão final [cf. art. 595º, nº1, al. b) do n.C.P.Civil].

Consultar texto integral